Estupro de vulnerável: novas perspectivas a partir do entendimento dos tribunais
Resumo
O presente artigo versa sobre a Lei nº 12.015/2009, que promoveu alterações substanciais no tocante aos crimes sexuais, considerados atentatórios à dignidade sexual, introduzindo novos tipos penais e unificando outros, e, tratará, especificamente, sobre o art. 217-A, do Código Penal, estupro de vulnerável, que conferiu maior proteção àqueles incapazes de consentir, seja em razão da idade inferior a quatorze anos, seja em razão de enfermidade ou deficiência mental ou, ainda, pela incapacidade de oferecer resistência por alguma razão. Através do método dedutivo, e a partir da análise documental sobre a discussão do reconhecimento da vulnerabilidade e a necessidade de aplicação de sanção mais severa à hipótese, o presente artigo demonstra a necessidade de uma análise cuidadosa do caso concreto, sob pena de flagrantes equívocos nas decisões proferidas, em relação à proporcionalidade na responsabilização. Será ainda objeto de estudo a Súmula 593 do STJ, que acabou incorporada ao ordenamento pátrio, no parágrafo 5º, do mencionado artigo, e perpassa a discussão sobre possíveis teses de defesa, como a exceção “Romeu e Julieta”, já aplicada. Quanto à condição de pessoa com deficiência, a Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, levou a se rediscutir a questão da vulnerabilidade, quanto à capacidade de discernir e consentir com a prática de ato sexual.Downloads
Publicado
2023-01-10
Edição
Seção
Dos Artigos Originais
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