O DIREITO ADQUIRIDO (PELA METADE?) À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19
Vinícius Pacheco Fluminhan
RESUMO
O artigo trata de um dos aspectos da reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional 103: o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. O art. 3º da norma não esclarece se é possível a aplicação superveniente da denominada Fórmula 85/95 no cálculo do benefício, para aqueles que tiveram o direito adquirido reconhecido na alteração legislativa. Em consequência, como ela permitia a integralidade no valor dos proventos, resta uma dúvida relevante para os segurados que estavam prorrogando ou que pretendiam prorrogar o início da aposentadoria buscando a integralidade. Afinal, o segurado que deseja prorrogar o pedido da aposentadoria tem direito adquirido aos critérios de concessão da aposentadoria, como é o caso da opção pela não incidência do Fator Previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/91) no cálculo, ou o direito adquirido previsto no art. 3º da EC 103 abrangeria somente os requisitos para a concessão da aposentadoria? São essas as questões debatidas no trabalho, que foi desenvolvido com revisão bibliográfica e metodologia lógico-dedutiva. Como conclusão, demonstra-se que de acordo com a própria EC 103/19 os segurados possuem não só direito adquirido à aposentadoria, como também direito adquirido à aplicação superveniente do art. 29-C da Lei 8.213/91 para afastar a incidência do Fator Previdenciário.
PALAVRAS-CHAVE:
Reforma da previdência. Aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido.
Clique aqui para acessar o artigo completo.